O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007 e no Parecer nº 113/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do processo e-MEC no 20075251, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional, com a legislação aplicável, resolve

 

Art. 1º Credenciar a Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão, mantida pelo Colégio Augusto Galvão, a ser instalada na Praça Castro Alves, Nº 1, Bairro Centro, ambos no município de Campo Formoso, no Estado da Bahia, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

 

Art. 2º Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, os atos autorizativos são validos até o ciclo avaliativo seguinte.

 

Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HADDAD

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 2 de junho de 2009

 

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº 113/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Presbiteriana Augusto Galvão, a ser instalada na Praça Castro Alves, Nº 1, Bairro Centro, no município de Campo Formoso, no Estado da Bahia, mantida pelo Colégio Augusto Galvão, com sede no mesmo município, até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após a homologação deste Parecer, nos termos do disposto no art. 10, § 7º, do Decreto Nº 5.773/2006, com redação dada pelo Decreto Nº 6.303/2007, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o art. 13, § 4º, daquele Decreto, conforme consta do processo e-MEC no 20075251.

FERNANDO HADDAD